1 RESOLUÇÃO Nº 075/91 Dispõe Sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tavares ? RS LUIZ PEREIRA DE LEMOS, Presidente da Câmara Municipal de Tavares ? presidente da Câmara Municipal de Tavares ? RS, Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 45 inciso III da Lei orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Seguinte Resolução, PARTE I Do Poder Legislativo Municipal TITULO I Da Câmara Municipal CAPITULO I Das disposições preliminares. Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores eleitos na forma da Legislação vigente. Parágrafo Único ? Além de suas atribuições especificamente legislativas, cabe à Câmara: I ? Administrar seus serviços II ? exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Tribunal de Contas do Estado ou do órgão a que for atribuída tal incumbência. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 2 Art. 2º As funções da Câmara são: I ? Legislativa; II ? de Assessoramento; III ? de julgamento; IV ? de administração V ? fiscalização; § 1° - A função Legislativa é exercida pela Câmara através de Projeto de: I ? Emenda à Lei Orgânica; II ? Lei Complementar a Lei Orgânica; III ? Lei Ordinária IV ? decreto Legislativo V ? Resolução. § 2º - A Função de assessoramento é exercida pela Câmara através de: I ? Indicação; II ? Pedido de Providencias. § 3º - A função de fiscalização é exercida pela Câmara através de: I ? Pedido de Informação; II ? exame de convênios III ? aprovação de prestação de contas do Prefeito com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgãos a que for atribuída essa incumbência; IV ? exames periciais tendentes a verificar a composição e a qualidade de bens de consumo público e de obras e serviços da municipalidade, podendo as comissões, para esse fim, requisitar a Mesa a contratação do serviço de profissionais ou órgãos reconhecidos da idoneidade moral, desvinculados da administração pública local; V ? constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito; VI ? convocação dos auxiliares diretos do Prefeito ou de órgãos equivalentes. § 4º - A função de julgamento é exercida pela Câmara através de processo e julgamento das infrações política-administrativas. § 5º - A função de administração é restrita: I - à sua organização interna; II ? à regulamentação de seus servidores; III ? e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. Art. 3º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma da lei e deste Regimento. CAPITULO II Da Sede PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 3 Art. 4º A Câmara Municipal tem sua sede Provisória à Av. Antonio da Costa Menezes, 229, na cidade de Tavares Estado do Rio Grande do Sul, § 1º - Repuntam-se nulas as sessões as Sessões da Câmara realizadas fora de sua Sede, com exceção das sessões solenes, sessões no interior e sessões comemorativas. § 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outro motivo que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em recinto diverso, designado pelo competente Juiz de Direito, no auto de verificação da ocorrência, a requerimento do Presidente. § 3º- Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos as suas funções, sem previa autorização da Mesa. § 4º - Em caso de mudança da Sede da Câmara, será feita a notificação, as autoridades competentes e ao povo em geral, através de Editais. CAPITULO III Das Sessões Preparatória e da Instalação da Legislatura. Art. 5º - Antes da Instalação da Sessão Legislativa, a Câmara realizará Sessão Preparatória. § 1º - No primeiro ano de cada Legislatura, os Vereadores diplomados, reunir-se-ão, em Sessão Preparatória, ás 16 (dezesseis) horas do dia 31(trinta e um) de dezembro. § 2º- Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os presentes. § 3º - Para Secretários, o Presidente escolherá, sempre que possível, 2 (dois) Vereadores de partidos diferentes. Art. 6º - Constituída a Mesa Provisória e declarada aberta a Sessão Provisória, serão recebidos os diplomas dos Vereadores e as respectivas declarações de bens. Art. 7º - Após a Sessão Preparatória, será afixada na Sede da Câmara Municipal, bem como publicadas nos órgãos de Imprensa local, a nominata dos Vereadores diplomados, por legenda, obedecendo a ordem alfabética dos nomes dos Edis, pelo qual cada um será designado e que constatará apenas de dois elementos. § 1º - Se assim se fizer necessário para individualizar melhor qualquer Vereador, poderá ele, excepcionalmente, utilizar três elementos para compor seu nome. § 2º - Nos mesmos locais indicados neste Artigo, será publicado nominata dos Suplentes diplomados. Art. 8º - No dia 1º (primeiro) de janeiro ás 18 (dezoito) horas, terá inicio a Sessão Solene de instalação da Legislatura, de conformidade com a Lei Orgânica do Município. Art. 9º - Após o compromisso e posse dos Vereadores presentes, eleita a Mesa e a Comissão Representativa, seguir-se-ão, os atos solenes de compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 4 § 1º - Antes de a Câmara dar a posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, os mesmos serão conduzidos ao Plenário por uma Comissão de 4 (quatro) Vereadores de Partidos diferentes, se for o caso, designado pelo Presidente dos trabalhos. § 2º - Ao serem introduzidos no Plenário, a assistência receberá de pé, o Prefeito e o Vice- Prefeito, que tomarão assento à Mesa, à direita do Presidente, após lhe fazerem a apresentação de seus diplomas e o Prefeito a entrega da declaração de bens, dando-se-lhes, de imediato, a respectiva posse, nos termos da Lei Orgânica do Município. § 3º - Finda a Sessão o Prefeito e o Vice-Prefeito, e demais autoridades serão acompanhadas pela Mesa até o Gabinete da Presidência da Câmara. Art. 10º - O Vereador que tomar posse em ocasião posterior e o Suplente que assumir pela primeira vez, prestarão, previamente, o compromisso legal. TÍTULO II Dos Vereadores CAPITULO I Dos Direitos, Deveres e Sanções Art. 11º - Os Vereadores eleitos na forma da lei, gozam das garantias que a mesma assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato. Art. 12º - Compete ao Vereador: I ? Participar das discussões e deliberações do Plenário; II ? Votar na eleição: a) da Mesa; b) da Comissão Representativa; c) das Comissões Permanentes. III ? concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; IV ? usar da palavra em Plenário; V ? apresentar proposição; VI ? cooperar com a Mesa para ordem e eficiência dos trabalhos; VII ? usar os recursos previstos neste Regimento. Art. 13 ? É dever do Vereador: I ? apresentar-se decentemente trajado e comparecer ás Sessões Plenárias; II ? desempenhar-se dos cargos ou funções para quais foi eleito ou designado; III ? votar as proposições: salvo nos casos previstos no parágrafo 1º do artigo 159 (capitulo IV do processo de votação Seção I Disposições Preliminares); IV ? portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de Vereador. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 5 Art. 14 ? O vereador que se portar de forma inconveniente esta sujeito ás seguintes sanções, além de outras previstas neste Regimento: I ? advertência; II ? advertência em Plenário; III ? cassação da palavra; IV ? afastamento do Plenário. Art. 15 ? compete à Mesa tomar providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, decorrentes do exercício de mandato. CAPITULO II Da licença e da Substituição Art. 16 ? O Vereador licenciar-se-á: I ? para desempenhar o cargo de Secretario Municipal ou similar, na forma do art. 45 inciso V da Lei Orgânica, mediante comunicação da investidura; II ? para tratamento de saúde, com direito a remuneração: III ? para tratar de interesse particular. § 1º - No caso do item II, a licença, será concedida por prazo determinado, mediante requerimento escrito e instrído por atestado médico. § 2º - No caso do item III, a licença, solicitada mediante requerimento escrito, será concedida pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias não podendo ser interrompida. § 3º - A Mesa dará parecer nos requerimentos de licença salvo no caso do Item I. § 4º - O requerimento de licença será votado com preferência sobre outra matéria. § 5º - O Vereador licenciado que se afastar do território Nacional deverá dar ciência de seu destino e eventual endereço postal. Art. 17 ? O Suplente será convocado, pelo Presidente nas licenças a que se refere o artigo anterior segunda o disposto da Lei Orgânica. § Único ? Se ocorrer licenciamento durante o recesso parlamentar, somente o suplente eleito para a comissão representativa poderá assumir. Art. 18 ? será convocado o Suplente quando o Presidente exercer, por prazo superior a 30 ( trinta ) dias, cargo de Prefeito, exceto no recesso. CAPITULO III Da Vaga de Vereador PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 6 Art. 19 ? A vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou perda de mandato nos termos da Lei Orgânica. § 1º - Verificada a existência da vaga, será convocado respectivo suplente, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para assumir a vereança, salvo impedimento por motivo de força maior. § 2º - Se a vaga ocorrer durante o recesso, o Suplente prestará compromisso perante a Comissão Representativa. CAPITULO IV Da remuneração e das Diárias Art. 20 ? Os Vereadores perceberão remuneração fixa e variável, nos termos da legislação federal. § 1º - A parte variável será subdividida em ?Jettons?, correspondentes à comparecência do Vereador às sessões. § 2º - Durante o recesso, o Vereador fará jus a remuneração integral, mesmo que não pertença a Comissão Representativa. § 3º - Ao Suplente convocado caberá remuneração durante o exercício de vereança. § 4º - Ao Vereador é garantida a remuneração correspondente à parte fixa na situação prevista no art. 16 II deste Regimento. Art. 21 ? A Mesa baixará os atos indispensáveis à perfeita execução do disposto no artigo anterior. Art. 22 ? Não perceberá ?Jettons? o Vereador que deixar comparecer à sessão ou dela se afastar durante a Ordem do Dia, salvo escusa legitima. Parágrafo Único ? O disposto neste artigo não se aplica ao Vereador que estiver em missão de representação da Câmara ou a serviço desta, devidamente autorizado pelo Plenário ou pela Presidência. Art. 23 ? A Mesa no último ano de cada legislatura, antes das eleições, elaborará, para a legislatura seguinte, Projeto de Decreto Legislativo fixando a remuneração dos Vereadores e a Representação do Presidente, bem como Projeto de Decreto Legislativo fixando os subsídios e a representação Prefeito e do Vice-Prefeito. Art.24 ? O Vereador afastado de suas funções por força do artigo 214 perceberá normalmente a sua remuneração até o julgamento final. Art. 25 ? O Vereador, quando se afastar do Município a serviço ou representação da Câmara, perceberá diárias que lhe serão pagas de acordo com a legislação pertinente. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 7 TÍTULO III Dos Órgãos da Câmara CAPITULO I Da Mesa Art. 26 ? A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários. § 1º - Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir a vaga na Secretaria da Mesa. § 2º - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá para Secretário, um Vereador. § 3º - A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos, até o comparecimento de qualquer de seus membros efetivos. Art. 27 ? As funções de membro da Mesa cessarão: I - pela posse eleita para o novo período Legislativo; II - pelo término do mandato; III- pela renuncia apresentada por escrito à Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lido ofício em sessão pública e conste da respectiva ata; IV ? pela destituição; V ? pela morte; VI ? pelos demais casos de extinção ou perda do mandato previstos em Lei. Art. 28 ? Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados por irregularidades apuradas por Comissão de Inquérito por representação de Vereador. § 1º - Se o membro da Mesa, sobre o qual recair a suspeita de irregularidade for o Presidente ou estiver no exercício da Presidência, deverá este declarar-se suspeito para nomear os membros da Comissão a que se refere o artigo, devendo o seu substituto legal proceder tal nomeação. § 2º - Se a suspeita recair sobre todos os membros da Mesa, caberá ao Plenário decidir sobre a composição da Comissão de Inquérito, mediante a aprovação de uma lista tríplice apresentada em conjunto pelos Líderes de Bancada, após consulta a esta. § 3º - A destituição dos membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, dependerá de Projeto de Resolução aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa, observado, no que couber, o disposto nos artigos 15 e seguintes deste Regimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 8 SEÇÃO I Da Eleição Art. 29 ? A Mesa da Câmara, excluída a primeira da legislatura, será eleita no último dia da Sessão Legislativa, para o período de 1 (um) ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo, no período seguinte. Parágrafo Único ? Exceto no caso da eleição dos membros da primeira Mesa de cada Legislatura, se, por qualquer motivo, não se tiver realizado a eleição da nova Mesa, como estabelecido neste artigo os trabalhos continuarão sendo dirigidos pela Mesa atual, até a eleição da nova e posse dos respectivos membros. Nesta hipótese, o Presidente convocará, obrigatoriamente, tantas sessões, que não serão remuneradas, quantas forem necessárias, com o intervalo de 3 (três) dias, uma da outra, até a eleição e posse da nova mesa. Art. 30 ? Respeitando o disposto no art. 21 da Lei Orgânica, a eleição dos membros da Mesa far-se-á votação secreta, observadas as seguintes normas: I ? a presença da maioria absoluta dos Vereadores; II ? emprego de cédulas datilografadas; III ? colocação de cédula em sobrecarta e, da sobrecarta em urna, à vista do Plenário; IV ? escrutínio dos votos e proclamação do resultado; V ? obtenção de maioria simples de votos; VI - escolha do candidato mais idoso no caso de empate. § 1º - O Presidente convidará dois Vereadores de bancada diferentes, para procederem a apuração. § 2º - A posse dos eleitos será imediata à proclamação do resultado pelo Presidente da Sessão Art. 31 ? Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para seu preenchimento, no Expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga. Parágrafo Único ? Em caso de renúncia, total da Mesa, proceder-se-á à eleição dos membros da nova, na sessão imediata aquela em que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. Art. 32 ? Os membros da Mesa, quando em exercício, não poderão fazer parte da Comissão Permanente. Art. 33 ? A Mesa, por convocação de seu Presidente, reunir-se-á, pelo menos, mensalmente a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos a seu exame, lavrando-se em livro próprio, ata de cada reunião realizada. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 9 SEÇÃO II Da competência Art. 34 ? Compete à Mesa, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica: I ? administração da Câmara Municipal; II ? propor a criação dos cargos necessários aos serviços administrativos do Poder Legislativo, a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da paridade; III ? elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara; IV ? apresentar à Câmara, na última Sessão Ordinária do ano, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes; V ? tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; VI ? dirigir os trabalhos e os serviços da Câmara durante as Sessões; VII ? propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e seus serviços; VIII ? dirigir a política interna do edifício da Câmara; IX ? organizar a Ordem do Dia da Sessão subseqüente; X ? exercer as demais atribuições previstas neste Regimento. § 1º - O policiamento da Câmara compete, privativamente, à Mesa, sem intervenção de qualquer outro poder, sob a suprema direção do Presidente, que poderá requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna. § 2º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, a Mesa fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do autor e flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para instauração de inquérito. Art. 35 ? Compete à Mesa elaborar e encaminhar, até 1º de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município, bem como enviar ao Prefeito, até o dia 20 de janeiro, as contas do exercício anterior. SEÇÂO III Do Presidente Art. 36 ? O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe, privativamente, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica: I ? Quanto às atividades legislativas: a) cientificar os Vereadores da convocação de Sessões Extraordinárias imediatamente após a respectiva solicitação que lhe fizer o Prefeito; b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de preposição que tenha parecer contrário de comissão Competente; c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à Proposição inicial; d) declarar prejudicados os projetos e proposições em face da aprovação de outro com o mesmo objetivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 10 e) determinar o desarquivamento de proposição a requerimento do autor; f) expedir os projetos às Comissões; g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito; h) nomear os membros das Comissões Especiais e de Inquérito criadas pela Câmara, bem como das Comissões de Representação, ouvidos os Líderes de Bancada; i) designar os substitutos das Comissões referidas na alínea anterior; j) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando não comparecerem a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas das mesmas; l) convocar os Suplentes na forma deste Regimento; m) designar a hora do início das sessões extraordinárias após entendimento com os Líderes de Bancada. II ? Quanto às Sessões: a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as disposições do presente Regimento; b) determinar ao Secretário competente a leitura da Ata e das comunicações que sejam de interesse da Câmara; c) determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores; e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante e declarar o resultado das votações; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Requerimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g) interromper o orador que falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; i) avisar com antecedência de, pelo menos 1(um) minuto, quando o orador estiver prestes a findar o tempo regimental ou quando tiver sido esgotada a hora destinada á matéria; j) determinar ao 1º Secretário a anotação do decidido pelo Plenário, no processo competente; l) manter a ordem do recinto da Câmara, advertir os presentes, mandar evacuar recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins; m) resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada; n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou quando omisso o Regimento, submetê-la ao Plenário; o) determinar o fim das sessões, convocando os Edis para a próxima. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 11 III ? Quanto à administração da Câmara Municipal: a) provimento e vacância dos cargos e demais atos de efeitos individuais relativos aos funcionários da Secretaria da Câmara; b) superintender os serviços de Secretaria da Câmara e expedir os atos competentes relativos, aos assuntos de caráter financeiro do Legislativo, nos termos do orçamento; c) mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a Legislação pertinente; d) manter livros e registros discriminados no art. 120 e §§ da Lei Orgânica; e) criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções necessárias ao funcionamento da Câmara. f) IV ? Quanto as relações externas da Câmara: a) poderá dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixadas; b) superintender e censurar a publicação do constante nos Anais, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento; c) representar a Câmara, judicial e extra-judicialmente, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário; d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas por Vereadores; e) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações; f) dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental; g) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita e as cujo veto, rejeitado pelo Plenário não tenham sido promulgadas pelo Prefeito no prazo legal. Art. 37 ? Compete, ainda, ao Presidente: I ? executar as deliberações do Plenário; II ? assinar as portarias, os editais, as certidões, todo o Expediente da Câmara e atos de sua competência privativa, bem como, com o 1º Secretário, as Atas das Sessões; III ? dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara; IV ? votar, quando o processo de votação for secreto, quando se verificar empate em votação nominal ou quando for exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos Vereadores e quando se tratar de veto; V ? substituir o Prefeito e Vice-Prefeito nos casos estipulados da Lei Orgânica. Art. 38 ? Só no caráter de membro da Mesa poderá o Presidente oferecer proposições à Câmara. Art. 39 ? Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a cadeira presidencial, passando-a a seu substituto legal, e irá falar na Tribuna destinada aos oradores. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 12 Art. 40 ? Quando ao Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar-lhe sobre o fato, cabendo a este recurso ao Plenário, na forma regimental. Parágrafo Único ? Julgado o recurso, o Presidente deverá cumprir a decisão do Plenário, sob pena de destituição. Art. 41 ? Os recursos contra os atos do Presidente, serão interpostos na forma do artigo 247 e §§. SEÇÃO IV Do Vice-Presidente. Art. 42 ? Compete ao Vice- Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos. § 1º - Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelos Secretários, segundo a ordem de eleição. § 2º - Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos das Sessões, não lhes é conferida competência para outras atribuições, além das necessárias ao andamento dos respectivos trabalhos. SEÇÃO V Do (s) Secretário (s) Art. 43 - Compete ao 1º Secretário: I ? receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara; II ? fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, confrontá-la com o livro de presença, anotando os que comparecerem, os que faltaram e os que se retiraram sem causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença ao final da Sessão; III ? fazer chamada dos Vereadores durante as Sessões quando determinada pelo Presidente; IV ? assinar a Ata juntamente com o Presidente, depois de submetida apreciação do Plenário; V ? inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regulamento; VI ? contar os Vereadores em verificação de votação e comunicar o resultado ao Presidente da Sessão; VII ? ler ao Plenário a matéria do expediente e da Ordem do Dia, despachando o respectivo processo e anotando o mesmo, por determinação do Presidente, as decisões do Plenário; VIII ? redigir a Ata das Sessões Secretas e transcrevê-las em folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente para arquivamento; IX ? fazer a inscrição de oradores; PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 13 X ? distribuir as proposições às Comissões; XI ? nas faltas ou impedimentos do Vice-Presidente, substituí-lo em todas as suas atribuições. Art. 44 ? Compete ao 2º Secretário substituir ao 1º Secretário em todas as suas atribuições. CAPÍTULO II Das Comissões SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Art. 45 ? As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso. Parágrafo Único ? Segundo a sua natureza, as comissões da Câmara são: I ? Permanentes; II ? Temporárias. Art. 46 ? Na constituição das Comissões será assegurada, sempre que possível, a proporcionalidade estabelecida no parágrafo 3º do Art. 28 da Lei Orgânica. Art. 47 ? Compete as Comissões, além das atribuições previstas neste Regimento, as estabelecidas no Art. 31 §§ da Lei Orgânica. Art. 48 ? Com exceção das Comissões de Representação as demais, terão, além do Presidente, um Secretário e um Relator, eleitos por seus membros em sessão presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, logo que constituídas. Art. 49 ? Às Comissões Especiais e às de Inquérito aplicam-se no que couber, as normas que regem o trabalho das Comissões Permanentes. Art. 50 ? As Comissões deverão também deliberar em sua primeira reunião, sobre os dias de suas reuniões e ordem de seus trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em livro próprio, mediante lavratura de Ata de cada reunião realizada ou não. Art. 51 ? O Presidente da Comissão é substituído pelo respectivo Secretário e este pelo Vereador mais idoso dentre os presentes ou se for o caso, pelo terceiro membro da Comissão. Parágrafo Único ? Os Membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 14 Art. 52 ? Nos casos de vaga, licença ou impedimentos dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, ouvidos os demais membros da Comissão escolhido sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. Art. 53 ? À minoria é assegurado, no mínimo, um lugar em qualquer Comissão. Art. 54 ? As reuniões serão públicas, reservadas ou secretas, a critério da Comissão. Considerando-se reservadas as reuniões destinadas ao exame de matéria que deva ser debatida apenas com determinadas pessoas, e secretas, aquelas em que a natureza do assunto assim o exigir. Art. 55 ? As Sessões das Comissões serão instaladas, quando estiver presente a maioria de seus membros e obedecerão à seguinte ordem: I ? leitura e aprovação da Ata da sessão anterior, reservado o direito de retificação; II ? leitura sumária do Expediente; III ? distribuição da matéria aos relatores; IV ? leitura, discussão e votação dos pareceres, requerimentos e relatórios; V ? assuntos diversos. Art. 56 ? As comissões deliberarão por maioria de votos, considerando-se inexistentes o parecer da Comissão quando não for atendida essa exigência. Parágrafo Único ? Quando algum integrante da Comissão julgar-se impedido ou impossibilitado de votar, o Presidente desta solicitará ao Presidente da Câmara providências no sentido do preenchimento da vaga. Art. 57 ? Na contagem dos votos, em reunião de Comissão, serão considerados: I ? A FAVOR, os que aprovarem o parecer, os emitidos ?pelas conclusões? ou ?com restrições?; II ? CONTRA, os vencidos. § 1º - Os pareceres, os substitutivos, as emendas e quaisquer pronunciamentos escritos da Comissão serão encaminhados em 2 (duas) vias datilografadas, com a assinatura no original, de todos os membros da Comissão que participarem da deliberação. § 2º - O voto vencido, se houver, será apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de serem desta destituídos, deixar de subscrever os Pareceres. Art. 58 ? O prazo para a Comissão exarar parecer será de 7 (sete) dias, a contar da data do recebimento da matéria pela Secretaria da Câmara. § 1º - O Presidente da Comissão deverá designar relator para cada proposição, na primeira sessão ordinária que se realizar da competente comissão. § 2º - O relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, se não houver necessidades de solicitar maiores esclarecimentos sobre a matéria. § 3º - O prazo designado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do relator. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 15 § 4º - Fim do prazo designado nos parágrafos 2º ou 3º, sem que o parecer seja apresentado, ou apresentado tenha sido rejeitado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer no mesmo prazo. § 5º - Findo o prazo estabelecido neste artigo sem que tenha sido dado parecer pela Comissão, o Presidente da Câmara ouvirá, em 24 horas, os membros dessa, para exporem as razões da não apresentação do parecer e, logo após, designará uma Comissão Especial de três membros, para exarar dentro do prazo improrrogável de 7 (sete) dias. § 6º - Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos não serão prorrogados. § 7º - Tratando-se de projetos de codificação, serão triplicados os prazos constantes deste artigo e seus parágrafos 1º e 5º. § 8º - Para a Redação Final, não se aplicam, quanto aos prazos, os dispositivos deste Artigo à Comissão de Constituição e Justiça. Art. 59- O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá, sugerindo a sua aprovação ou rejeição, bem como as emendas ou substitutivos que julgar necessários. Parágrafo Único- Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o Parecer, antes de entrar na consideração do Projeto. Art. 60- No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos solicitar informações, documentos e proceder todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento, do assunto. Art. 61- Poderão as Comissões requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara e, independentemente de votação e de discussão em plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de competência da Comissão. § 1º- Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, para emissão de parecer, fica interrompido o prazo a que se refere a artigo 58 deste Regimento, até o recebimento das informações solicitadas. § 2º- O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito em que foi solicitada urgência. Neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 2 (dois) dias úteis a pós receber as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas ao menor espaço de tempo. Art. 62- Os membros das Comissões da Câmara poderão ter acesso às dependências, arquivos, livros e papeis das repartições municipais, quando solicitado, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, e este concordar. Art.63- Nas reuniões da Comissão serão obedecidas as normas das sessões plenárias, cabendo aos seus Presidentes, no que couber, atribuições similares às outorgadas por este Regimento Interno ao Presidente da Câmara. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 16 Art. 64- Qualquer Vereador poderá assistir ás reuniões das Comissões e apresentar sugestões por escrito. Parágrafo Único- Qualquer membro da Comissão que tiver interesse pessoal na matéria não poderá votar, sendo-lhe permitido, todavia, assistir a votação. Art. 65- Na última reunião da Sessão Legislativa, todos os processos existentes nas Comissões serão devolvidos à Secretaria da Câmara. Parágrafo Único- Reiniciada a nova Sessão Legislativa e empossada a Mesa, o Presidente da Câmara redistribuíra os processos às respectivas Comissões, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Art. 66- È obrigatória o parecer da respectiva Comissão Permanente sobre as matérias de sua competência, não podendo ser submetidas á discussão e votação do Plenário sem o parecer competente, salvo se, decorridos 7 (sete) dias do recebimento do projeto pela Câmara, ou seu Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, mandar incluir-lo na Ordem do Dia, deverá ser discutido e votado, mesmo sem parecer. SEÇÃO II Das Comissões Permanentes Art. 67- As comissões permanentes são órgãos de estudo de matéria submetida à deliberação da Câmara, podendo preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, proposições atinentes à sua competência. Art. 68- A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta, observadas as normas estabelecidas no artigo 30, suas alíneas e parágrafos 1º e 2º deste Regimento. § 1º- Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os Suplentes. § 2º- O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais 3 (três) Comissões Permanentes e ser Suplente de mais de uma . § 3º- A eleição será realizada na hora do expediente da primeira Sessão do início de cada Sessão Legislativa, logo após a leitura da Ata, nos termos do Artigo 21 da Lei Orgânica. § 4º- O mandato dos membros das Comissões Permanentes e de sua direção terá a duração, da respectiva Sessão Legislativa, prorrogado, automaticamente, no início da Sessão Legislativa seguinte, enquanto não forem eleitos os novos integrantes de cada Comissão. Art. 69- Das Atas das Reuniões das Comissões constarão, de forma sucinta, hora e local da Reunião, nome dos Vereadores, presentes e ausentes, resumo do expediente, relação de matéria discutida e apreciada a sumula dos pareceres, e quando não realizada a Reunião, as respectivas razões. Art. 70- As Comissões poderão solicitar o concurso de assessoramento especializado ou a colaboração de funcionários habilitados, a fim de elaborarem ou a executarem trabalhos de natureza técnica ou científica, condizente com a sua competência. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 17 Art. 71- As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que forem convocadas, na forma do artigo 73 inciso II, deste Regimento. Art. 72 ? No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes poderão: I- promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relacionado com a sua competência; II- propor aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou o arquivamento das proposições sob seu exame, bem como elaborar os projetos dela decorrentes; III- apresentar substitutivos, emendas e subemendas; IV- sugerir ao Plenário o destaque de partes de proposições, para constituírem Projetos em separado ou requerer ao presidente da Câmara a anexação de duas ou mais proposições análogas; V- solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de Secretários Municipais e, através destes, a de Diretores; VI- requerer, por intermédio de seu Presidente, diligências sobre matéria em exame. Art. 73- Compete ao Presidente das Comissões: I- determinar o dia da reunião da Comissão, pelo consenso da mesma, disso dando ciência à Mesa; II- convocar reuniões extraordinárias da Comissão de oficio ou a requerimento dos demais membros da mesma; III- presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos, fazendo ler a Ata da reunião anterior, lavrada pelo Secretário, submetendo-a à discussão e votação; IV- receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, que poderá ser o próprio Presidente; V- zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VII- solicitar providências ao Presidente da Câmara para preenchimento das vagas que se derem na Comissão e para substituição temporária de membros ocasionalmente impedidos de funcionar; VIII- resolver de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão sobre seus trabalhos. Parágrafo Único ? Dos atos do Presidente, cabe, a qualquer membro da Comissão, recurso ao Plenário da Câmara. SUBSEÇÃO I Da Comissão de Constituição e Justiça PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 18 Art. 74- Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre: I- o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições; II- o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário; III- as razão do veto do Prefeito que tenha por fundamente a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas; IV- elaborar a redação final dos Projetos aprovados, exceto daqueles que, segundo determinação deste Regimento, forem de competência de outra Comissão. § 1º - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões § 2º - È obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento. § 3º- Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um Projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o respectivo processo. SUBSEÇÃO II Da Comissão de Mérito Art. 75- Compete à Comissão de Mérito opinar sobre todos os demais assuntos que não forem de competência da Comissão de Constituição e Justiça ou da Comissão Especial, devidamente constituída nos termos deste Regimento. SEÇÃO III Das Comissões Temporárias Art. 76- As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional, ou representar à Câmara, e serão constituídas de, no mínimo, 3 (três) membros, exceto quando se tratar de representação pessoal. § 1º- Não se criará Comissão Temporária quando houver Comissão Permanente para falar sobre a matéria, salvo quando esta manifestar concordância. § 2º- Cada Vereador poderá fazer parte, simultaneamente, no máximo, de duas Comissões Temporárias. § 3º- Não contam, para efeito do disposto no parágrafo anterior, as Comissões Temporárias constituídas para: I- apreciar projeto de emenda à Lei Orgânica ou projeto de Lei complementar; II- Representar a Câmara. Art.77- As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e prazo de funcionamento definidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 19 Parágrafo único- As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente pelas mesmas normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes. Art. 78- AS Comissão Temporárias poderão ser: I - Especial; II- de inquérito; III- de Representação (Externa). SUBSEÇÃO I Da Comissão Especial Art. 79- Será constituída Comissão Especial para examinar: I - emenda à Lei Orgânica; II- projeto de Lei Complementar; III - reforma ou alteração do Regimento Interno; IV - assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional. § 1º- As Comissões Especiais previstas para os fins dos itens I e II serão constituídas pelo Presidente da Câmara ouvidos os Líderes de Bancada e observadas à proporcionalidade partidária. § 2º - As Comissões Espaciais previstas para os fins do item III serão constituídas por Projeto de Resolução. § 3º- As Comissões Especiais previstas no item IV serão constituídas mediante requerimento aprovado pelo Plenário. Art. 80 ? As Comissões Especiais terão prazo determinado para apresentarem suas conclusões que poderão se traduzir em relatórios ou concluir por Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou de Resolução. Art. 81- O Presidente da Câmara designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de Sessão, os visitantes oficiais. Parágrafo Único- Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente da Câmara, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la. SUBSEÇÂO II Das Comissões de Inquérito Art. 82- A Câmara poderá criar Comissão de Inquérito nos termos do inciso XXXI do artigo 45 da Lei Orgânica. § 1º - Os prazos de funcionamento das Comissões de Inquérito poderão ser prorrogáveis mediante pedido fundamentado e aprovação do Plenário. § 2º- As Comissões de Inquérito serão formadas, no mínimo, por 3 (três) membros. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 20 . § 3º- Nomeada a Comissões de Inquérito terá esta, prazo improrrogável de 7 (sete) dias para instalar-se § 4º - A Comissão que não se instalar dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, será declarada extinta e nova será criada. § 5º- No exercício de suas atribuições as Comissões de Inquérito, deverão ouvir os acusados e poderão determinar diligências, inquirir testemunhas, requisitar informações, requerer a convocação de Secretários Municipais ou equivalentes e praticar os atos indispensáveis para o esclarecimento dos fatos. § 6 º - Acusados e testemunhas serão intimados por funcionários da Câmara Municipal ou por intermédio do Oficial de Justiça designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca deva ser cumprida a diligência. § 7º- Membros da Comissão de Inquérito ou funcionários da Câmara Municipal poderão ser destacado para realizarem sindicâncias ou diligências. § 8º - Os resultados dos trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de Relatório e se concluirão por Projeto de Resolução ou por pedido de arquivamento. § 9º - O Projeto de Resolução será enviado ao Plenário com o resultado das investigações e o Relatório. § 10º - Aplicam-se subsidiariamente às Comissões de Inquérito, no que couber, as normas da legislação federal e do Código de Processo Penal. SUBSEÇÃO III Das Comissões de Representação ou Externa Art. 83 ? As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos e serão constituídas através de Ato do Presidente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento de qualquer dos membros da Câmara, com a provação, neste caso, do Plenário. § 1º - Ouvidos os Líderes de Bancada, compete ao Presidente da Câmara designar os membros dessas Comissões, em número não superior a 5 (cinco), dentre os quais nomeará o respectivo Presidente. § 2° - As Comissões de Representação extinguem-se com a conclusão dos atos que determinaram a sua constituição. SEÇÃO IV Da Comissão Representativa Art. 84- A Comissão Representativa terá a composição e as atribuições estabelecidas nos artigos 46 e 47 da Lei Orgânica. Art. 85 ? A Comissão Representativa é eleita anualmente nos termos do artigo 21 da Lei Orgânica. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 21 Art. 86 ? As Sessões da Comissão Representativa funcionarão à semelhança das sessões da Câmara e serão realizadas mensalmente em dias úteis, por ela determinar, desde que estejam presente, no mínimo, 3 (três) de seus membros, com a maioria dos quais poderão ser tomadas deliberações. Parágrafo Único- Qualquer outro Vereador poderá, sem direito a voz e voto, presenciar as Reuniões, que serão realizadas na sala da sessão da Câmara. SEÇÃO V Dos Pareceres Art. 87- O Parecer da Comissão deverá consentir de relatório da matéria, exame da mesma e opinião conclusiva. Parágrafo Único- O Parecer da comissão concluirá por: I - Aprovação; II - Rejeitarão. Art. 88 ? Todos os membros da Comissão que participarem de deliberação assinarão o parecer indicando o seu voto. § 1º - Poderá o membro de a Comissão exarar ?voto em separado? devidamente fundamentado: I - ?Pelas conclusões?, quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outras e diversas fundamentações. II - ?Aditivo?, quando, favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação. III ??Contrário?, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. § 2º - O ?voto do Relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá ?voto vencido?. § 3º ?O voto em separado?, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu Parecer. Art. 89- Apresentado o parecer, a Comissão encaminhá-lo-á por carga a quem de competência. SEÇÃO VI Das Vagas, Licenças e Impedimentos Art. 90 ? As vagas das Comissões verificar-se-ão; I ? Com a renúncia; PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 22 § 2º - -Os Membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 5 (cinco) Reuniões Ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante a respectiva Sessão Legislativa. § 3º - As faltas às Reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, no desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador. § 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigido ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade das faltas e sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão. § 5º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação, do líder do partido a que pertencer o substituto. Art. 91 ? No caso licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertencer o lugar. § 1º - Tratando de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação decairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança. § 2º - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento. CAPITULO III Do Plenário SEÇÂO I Disposições Gerais Art. 92 ? O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, na forma e número legal para deliberar. § 1º - As Sessões relizar-se-ão na Sede da Câmara. § 2º - A forma legal para deliberar é a estabelecida na Lei Orgânica e neste Regimento. § 3º - Número legal é o ?quorum? determinado na Lei ou neste Regimento para a realização das sessões e para deliberações da Câmara. Art. 93 ? As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples absoluta ou por maioria da 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais regimentais, expressas em cada caso. Parágrafo único- Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 94- Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal, nos termos do Artigo 44 da Lei Orgânica. Parágrafo Único- Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao Município pelas Constituições da PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 23 República ou do Estado, e especialmente sobre as matérias estabelecidas nos artigos 44 e 45 da Lei Orgânica. SEÇÃO II Dos Líderes Art. 95 ? Líder é o Vereador escolhido, pela respectiva representação partidária com assento na Câmara, para expressar, em nome dela, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate. § 1º - Haverá um 1º e um 2º Vice-Líder para cada representação, os quais substituirão o respectivo Líder pala ordem de eleição, na ausência ou impedimento, ou por designação deste. § 2º - As Bancadas comunicarão à Mesa os nomes de seus Líderes e Vice- Líderes, assim também o fazendo aos respectivos Partidos Políticos. Art. 96- Aos Líderes de Bancada compete: I- indicar os Vereadores de sua representações para entregar Comissões; II- discutir Projetos e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo Regimental e emendar proposições em qualquer fase de discussão; III - solicitar ao Presidente da Câmara, os funcionários que deverão permanecer a serviço da Bancada durante suas reuniões, e solicitar seu afastamento do recinto; IV ? usar da palavra em comunicação urgente; V ? exercer outras atribuições constantes deste Regimento. Art. 97- As Comissões urgentes de Líder poderão ser feitas no momento da sessão, sendo concedida a palavra a cada líder, par esse efeito, apenas uma vez. Parágrafo Único ? A comunicação que se refere o artigo é prerrogativa exclusiva do Líder, o qual poderá, porém, cientificado previamente o Presidente da Câmara, delegar expressamente a um de seus liderados e incumbência de fazê-la, desde que se trate de assunto de interesse do Governo, da Oposição ou das respectivas Bancadas. CAPÌTULO IV Dos Serviços Administrativos Art. 98- Os serviços administrativos da Câmara serão executados por sua Secretaria administrativa e reger-se-ão pelo regulamento expedido pela Mesa. Art. 99- A nomeação, exoneração, demissão e demais atos de administração do funcionalismo da Câmara compete ao Presidente, de conformidade com a legislação em vigor e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 24 Art. 100 - Observado o disposto no artigo 45 da Lei Orgânica, a criação e a extinção de seus dos cargos de Secretaria da Câmara, bem como a fixação e a alteração de seus vencimentos, dependerão de Projeto de Resolução da exclusiva iniciativa da Mesa do Legislativo Municipal. Art. 101 - Poderão os Vereadores indagar à Mesa sobre serviços administrativos ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto. Art. 102 ? A correspondência oficial da Câmara se processara por seus serviços administrativos sob a responsabilidade da Mesa. TÍTULO IV Das Sessões CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 103 ? As Sessões da Câmara serão: I ? preparatórias, antes da instalação de cada legislatura; II ? ordinárias, todas as segundas-feiras com início às 19 horas e 30 minutos; III ? extraordinárias, quando realizadas em dia ou hora diveros dos fixados para sessões ordinárias; IV ? secreta; V ? solenes, quando destinadas a comemorações ou homenagens; VI ? especiais, para fins não especificados neste Regimento. Art. 104 ? As Sessões serão públicas, salvo disposição legal ou regimental em contrário ou quando, ocorrendo motivo relevante, a Câmara deliberar que a Sessão seja secreta. Art. 105 ? A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, em cada sessão legislativa, anualmente e, independentemente da convocação, uma vez por semana em dia útil, exceto aos sábados nos termos do artigo 22 da Lei Orgânica Municipal. § 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em convocação extraordinária por iniciativa do Prefeito, quando o interesse da administração o exigir, pelo Presidente da Câmara ou por 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 106 ? Não poderá ser realizada mais de uma Sessão Ordinária por dia. Art. 107 ? Não será autorizada a publicação de pronunciamento que envolvam ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configuram crimes a honra ou contenham incitamento à pratica de crimes de qualquer natureza. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 25 Parágrafo Único ? O autor de tais pronunciamentos será advertido para que se abstenha dos Membros e, persistindo, terá a sua palavra cassada. Art. 108 ? Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I ? esteja decentemente trajado; II ? não porte armas; III ? conserve-se em silencio durante os trabalhos de modo a não perturbá-los; IV ? respeite os Vereadores; V ? atenda às determinações da Mesa. Parágrafo Único ? Pela inobservância desta disposição, poderá o Presidente determinar a retirada do recinto de todos ou qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas. Art. 109 ? Consideram-se Sessões Ordinárias as que devem ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que por falta de número, as sessões não se realizem, o mesmo ocorrendo com as Sessões Extraordinárias. Art. 110 ? Para efeito da extinção do mandato, somente serão consideradas as Sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação da matéria urgente. Art. 111 ? Para os efeitos dos artigos 94 e 95 deste Regimento, entende-se como comparecimento, às Sessões, a participação efetiva do Vereador aos trabalhos da Câmara. § 1º - Considerar-se-á não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de presença e se ausentou sem participar da Ordem do Dia. § 2º - No Livro de Presença deverá constar, além das assinaturas, a hora em que o Vereador se retirar da Sessão, antes de seu encerramento. § 3º - Não poderá assinar o Livro de Presença o Vereador que chegar após esgotada a Ordem do Dia. Art. 112 ? As sessões poderão ser prorrogadas por iniciativa do Presidente, ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado, neste caso, pelo Plenário. § 1º - O pedido de prorrogação será apenas para terminar a discussão e votação de proposição em debate. § 2º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do termino da Ordem do Dia. Art. 113 ? À hora de inicio dos trabalhos, o 1º Secretário, por determinação do Presidente, fará a chamada pela ordem alfabética dos Vereadores, confrontando com o Livro de Presença. Art. 114 ? Durante as Sessões, além dos Vereadores permanecerão no recinto do Plenário, a critério do presidente os funcionários da Câmara necessários ao andamento dos trabalhos. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 26 Parágrafo Único ? A convite do Presidente, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer Vereador poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federias, estaduais ou municipais e personalidades que se resolva homenagear, bem como representantes da Imprensa, devidamente credenciados. Art. 115 - O Presidente, ao dar inicio às Sessões, pronunciara estas palavras: ? INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A SESSÃO?. Art. 116 ? Durante as Sessões: I ? Os Vereadores poderão usar a palavra, salvo quando se tratar de visitantes recepcionados ou de pessoa convocada para prestar informações; II ? qualquer Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário; III ? a palavra só poderá ser concedida pelo Presidente; IV ? referindo-se ou dirigindo-se a colega, o Vereador dar-lhe-á tratamento de ?Excelência?, declinando-lhe o nome, se for o caso. Art. 117 ? Quando houver orador na tribuna, o Vereador só poderá solicitar a palavra para: I - requerer prorrogação da sessão; II ? formular questão de ordem; III ? apresentar reclamação. CAPÍTULO II Do ?Quorum? Art. 118 ? ?Quorum? é o número mínimo de Vereador presente para realização de sessão, reunião de Comissão ou deliberação. Art. 119 ? É necessária a presença de, pelo menos, um terço de seus membros para que a Câmara de reúna e, da maioria absoluta dos Vereadores para que delibere. § 1º - As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, salvo os casos expressos nos parágrafos seguintes. § 2º - É exigida a presença de, pelo menos, dois terços dos Vereadores em Plenário para votação: I ? do Orçamento e suas alterações; II ? de empréstimos e operações de crédito; III ? de auxílio a empresa; IV ? de concessão de privilégio; V ? de matéria que verse sobre interesse particular; VI ? de concessão de serviço público; § 3º - São exigidos dois terços de votos favoráveis para: I ? aprovação de: a) projeto de lei vetado; PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 27 b) projeto de decreto legislativo de que trata o artigo 205 deste Regimento, quando contrariar parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou do órgão para isso competente, nos termos da Constituição Federal; c) Emenda à Lei Orgânica; II ? concessão de: a) auxílio ou subvenções que não constam do respectivo plano; b) título de Cidadão e de Benemerência. III ? cassação de mandato. § 4º - São exigidos dois terços de votos contrários para rejeitar projeto de decreto legislativo referido na letra ?b?, item I, do parágrafo anterior, quando o projeto concordar prévio aludido. § 5º - É exigida a maioria absoluta de votos para: I ? aprovação de: a) projeto de lei complementar; b) pedido de sessão secreta indeferido pelo Presidente; c) requerimento para alterar a Ordem do Dia. II ? eleição de membro da Mesa, em primeiro escrutínio; III ? aprovação, com estipulação de condições, de arrendamento, aforamento, alienação, permuta ou hipoteca de próprios municipais, bem como aquisição de outros; IV ? representação, para efeito de intervenção do Município, nos termos do disposto no artigo 150 da Constituição Estadual. § 6º - É exigido 2/3 (dois terços) de votos favoráveis para aprovação de emenda à Lei Orgânica. CAPÍTULO III Das Sessões Ordinárias SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 120 ? A sessão ordinária destina-se às atividades normais do Plenário, será realizada, semanalmente, em horário aprovado pelo Plenário e divulgado em Edital. § 1º - À hora de abertura da sessão, o Presidente determinará se proceda a chamada e só dará início aos trabalhos se estiver presente, no mínimo, um terço dos Vereadores. § 2º - Não havendo número para abrir a sessão, decorrido quinze minutos da hora, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura da ata declaratória, perdendo os ausentes o direito ao ?jetton? do dia. § 3 ? Em qualquer hipótese, não poderá tomar o Plenário qualquer deliberação sem presença da maioria de seus membros. SEÇÃO II Da Divisão da Sessão Ordinária Art. 121 ? A Sessão Ordinária dividi-se em: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 28 I ? Abertura: Verificação de ?quorum?, na forma do artigo 118, distribuição do ementário do Expediente, leitura da ata e de proposições apresentadas à Mesa, no prazo máximo de trinta minutos; II ? Pequeno Expediente, seis comunicações com 5 minutos a cada orador; III ? Grande Expediente, com duração de trinta minutos, sendo quinze minutos para cada orador, até o máximo de dois; IV ? Ordem do Dia, abertura com nova verificação de ?quorum? com preferência absoluta até esgotar-se a matéria ou até terminar o prazo regimental da sessão; V ? Discussão da Pauta com dez minutos para cada orador, até o máximo de três; VI ? Explicação Pessoal, com dez minutos para cada Vereador. Art. 122 ? O Vereador tem prazo de vinte e quatro horas para apresentar retificação à ata e, a retificação aceita constará da ata da sessão seguinte. SEÇÃO III Das Inscrições Art. 123 ? As Inscrições para discussão de Pauta e para Explicação Pessoal serão intransferíveis e feitas de próprio punho em livro especial que estará à disposição dos interessados sobre a Mesa, logo após a abertura da sessão. Art. 124 ? As inscrições para o grande Expediente e para comunicações serão feitas pela Mesa, mediante rodízio permanente, na seqüência alfabética direta dos nomes para o Grande Expediente na seqüência inversa para Comunicações, exceto para o Presidente, que terá sua inscrição intransferível assegurada a qualquer momento. Art. 125 ? A palavra será concedida aos Vereadores pela ordem de inscrição. § 1º - O Vereador pode ceder sua inscrição em Comunicações ou no Grande Expediente a um colega, ou dela desistir e se ausente caberá ao Líder dispô-la. § 2º - A cessão referida no parágrafo anterior será feita integralmente por escrito, sendo, entretanto, de mera indicação, quando for o líder quem dispuser. Art. 126 ? É vedada segunda inscrição para falar na mesma fase da sessão. SEÇÃO IV Da Duração dos Discursos Art. 127 ? O Vereador terá à sua disposição, além do disposto nos artigos 121 e 122 deste Regimento: I ? Cinco minutos para a comunicação do Líder, questão de ordem, sustentação de recursos ao Plenário de despacho do Presidente e encaminhamento de votação; II ? Dez minutos para discussão na Ordem do Dia e em casos especiais não previstos neste Regimento e deferidos pelo Presidente; PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 29 III ? Quinze minutos para discussão preliminar do orçamento e da Prestação de Constas do Prefeito; IV ? Vinte minutos para discussão na Ordem do dia, quando autor ou relator da proposição. Parágrafo Único ? Quando a matéria da Ordem do Dia for debatida por partes, o termo de cada orador, para discussão de cada parte, será de cinco minutos e dez para o autor ou relator, improrrogáveis. SEÇÃO V Do Aparte Art. 128 ? O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação ou esclarecimentos da matéria. § 1º - O aparte só será permitido com a licença do orador. § 2º - Não será registrado o aparte anti-regimental. Art. 129 ? É vedado o aparte: I ? À presidência dos trabalhos; II ? paralelo do discurso do orador; III ? no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de líder; IV ? em sustentação de recurso. SEÇÃO VI Da Suspensão da Sessão Art. 130 ? A Sessão poderá ser suspensa ou levantada, conforme o caso, para: I ? manter a ordem; II ? recepcionar visitantes ilustres; III ? ouvir comissão; IV ? prestar excepcional homenagem de pesar. § 1º - O requerimento de suspensão da sessão ou de destinação de parte dela será imediatamente votado após o encaminhamento pelo autor e lideres de bancada. § 2º - Não será admitida suspensão da sessão quando estiver sendo votada qualquer matéria em Plenário, a não ser para manter a ordem. SEÇÃO VII Da Prorrogação da Sessão Art. 131 ? A sessão poderá ser prorrogada, por prazo não superiores a duas horas, para discussão e votação da matéria constante na Ordem do Dia, desde que requerida oralmente por Vereador ou proposta pelo Presidente e aprovada pela maioria dos presentes, independente de discussão e encaminhamento. Parágrafo Único ? A prorrogação pela Explicação Pessoal será pelo tempo regimental que restar ao orador. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 30 CAPÍTULO IV Das Sessões Extraordinárias Art. 132 ? As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora. § 1º - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara através de comunicação pessoal e escrita, sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes. § 2º - Para a pauta da Ordem do Dia da Sessão constarão apenas os assuntos da convocação, não havendo Expediente, nem Explicações Pessoais. § 3º - As Sessões Extraordinárias terão a duração necessária à apreciação da Ordem do Dia. § 4º - Não havendo ?quorum? para iniciar a Sessão, haverá a tolerância estabelecida no § 2º do artigo 120. CAPÍTULO V Das Sessões Secretas Art. 133 ? A Câmara poderá realizar Sessões em caráter secreto. § 1º - Se não houver disposição legal ou regimental estabelecendo que a Sessão seja secreta, o requerimento que a pedir será fundamentado e submetido à apreciação do Plenário. § 2º - Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará a retirada do recinto de todos os assistentes, assim como dos funcionários da Câmara e dos representantes da Imprensa determinado também que se interrompa a gravação dos trabalhos. § 3º - A Ata será lavrada pelo 2º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, logo após sendo lacrada, em envelope fechado e rubricado pela Mesa e arquivada. § 4º - As Atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade criminal. § 5º - Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir ser discurso e escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à Sessão. § 6º - Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida poderá ser publicada, no todo ou em parte. § 7º - Indeferido o pedido da Sessão Secreta, será permitida a renovação do mesmo, em outra Sessão Ordinária. CAPÍTULO VI Das Sessões Solenes Art. 134 ? As Sessões Solenes destinam-se às comemorações ou homenagens e nelas poderão usar a palavra somente os oradores previamente convidados pelo Presidente, ouvidos os Lideres de Bancada. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERT O PARA O POVO? 31 § 1º - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para fim especifico que lhe for determinado. § 2º - Nestas Sessões não haverá Expediente e nem tempo determinado para seu encerramento. CAPÍTULO VII Das Sessões Especiais Art. 135 ? As Sessões Especiais destinam-se: I ? ao recebimento de relatório do Prefeito; II ? a ouvir Secretário Municipal e Diretor de Autarquias ou de órgãos não subordinados à Secretaria; III ? a palestra relacionada com o interesse público; IV ? a outros fins não previstos neste Regimento. CAPÍTULO VIII Das Atas Art. 136 ? Das Sessões Ordinárias, das Extraordinárias, das Solenes e das Especiais, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados. § 1º - As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com o respectivo número, se houver e a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. § 2º - A transcrição da declaração de voto, feita por escrito, em termos conhecidos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente. Art. 137 ? A Ata da Sessão Ordinária anterior será lida ao iniciar-se a seguinte e com número regimental, o Presidente a submeterá à discussão e votação. § 1º - O Vereador só poderá falar sobre a Ata para retificá-la em ponto, que designará de inicio e uma só vez, por tempo não superior a 5 (cinco) minutos. § 2º - No caso de qualquer reclamação, o Secretário encarregado da Ata poderá prestar esclarecimentos e quando, apesar destes, o Plenário reconhecer a procedência da retificação, será esta designada na Ata imediatamente posterior, salvo nos casos das Sessões em que a Ata é lavrada em seu final, quando a retificação constara da mesma. § 3º - Aprovada a Ata, será ela assinada pelos membros da Mesa. Art. 138 ? A Ata da última Sessão Ordinária de cada Sessão Legislativa, bem como as Atas das Sessões Extraordinárias, das Solenes e das Especiais serão redigidas e submetidas à apreciação do Plenário, em qualquer número, antes de encerrar-se a Sessão. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 32 PARTE II DO PROCESSO LEGISLATIVO TÍTULO I Dos Debates e Deliberações CAPITULO I Da Pauta Art. 139 ? Pauta é a parte da Sessão destinada à discussão preliminar dos projetos, já aceitos e devidamente informados, e à apresentação de emendas aos mesmos. Parágrafo Único ? A matéria objeto de discussão preliminar será distribuída ao Vereador no mínimo quarenta e oito horas de sua inclusão. Art. 140 ? Os projetos, devidamente processados, permanecerão em Pauta durante duas sessões consecutivas. Parágrafo Único - Cumprida a Pauta, o projeto será encaminhado à Comissão competente. Art. 141 - O substitutivo permanecerá em Pauta durante uma sessão, observadas as seguintes regras: I ? se apresentado quando a proposição principal estiver em Pauta, após o cumprimento desta; II ? se apresentado quando a proposição principal estiver sob exame de omissão, será incluída na Pauta para próxima Sessão. § 1º - As emendas apresentadas ao substitutivo durante a Pauta serão com ele distribuídas as Comissões. § 2º - A Pauta para substitutivo apresentado a projeto em regime de urgência é de uma sessão. CAPÍTULO II Da Ordem do Dia Art. 142 ? A Ordem do Dia é a fase da sessão destinada a discussão e votação de proposição. Art. 143 ? A Ordem do Dia será organizada, observando a seguinte prioridade: I ? redação final; II ? veto; III ? proposição de rito especial; IV ? matéria em regime de urgência; V ? requerimento de comissão; VI ? requerimento de Vereador; VII ? projeto de lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 33 VIII ? projeto de decreto legislativo; IX ? projeto de resolução; X ? pedido de autorização; Parágrafo Único - A propriedade estabelecida no artigo só poderá ser alterada para: I ? dar posse a Vereador; II - votar pedido de licença de Vereador; III ? votar requerimento de Vereador, aceito pela maioria absoluta da Casa. Art. 144 ? Com mínimo de quarenta e oito horas antes de sua inclusão na Ordem do Dia, a matéria será distribuída em avulsos que conterão: I ? as proposições; II ? as emendas; III ? os pareceres; IV ? os demais elementos que a Mesa considerar indispensáveis ao esclarecimento do Plenário. Art. 145 ? A requerimento de Vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado ou haja sido distribuída com inobservância de prescrição regimental. Parágrafo Único - O Presidente de Comissão poderá requerer a retirada da Ordem do Dia de proposição que a Comissão deva conhecer e não lhe tenha sido distribuída. Art. 146 ? A requerimento de Vereador, o Projeto de Lei, decorridos (30) trinta dias de seu recebimento, será incluído na Ordem do Dia, mesmo sem parecer. Parágrafo Único ? O Projeto só pode ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário. CAPÍTULO III Da discussão SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 147 ? A discussão será: I ? preliminar, sobre a matéria em pauta; II ? especial, sobre parecer da Comissão de Constituição e Justiça que concluir pela inconstitucionalidade de proposição principal; III ? geral, sobre a matéria na Ordem do Dia; IV ? suplementar, sobre substituto aceito pelo Plenário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 34 SEÇÃO II Da Discussão Geral Art. 148 ? A Discussão Geral, respeitados os casos previstos neste Regimento ou quando o Plenário decidir de forma diversa será única. Art. 149 ? Na Discussão Especial poderão falar o autor do projeto, o relator e um Vereador de cada bancada indicado pelo Líder. Art. 150 ? A discussão suplementar aplicar-se-á, no que couberem, as normas estabelecidas para a discussão preliminar. Art. 151 ? A apresentação da emenda durante a discussão geral provocará suspensão da sessão, pelo prazo mínimo de (30) trinta minutos, para parecer conjunto das Comissões Permanentes. § 1º - Nesta fase da sessão, só o Líder pode apresentar emendas, e aquele que tiver usado dessa prerrogativa duas vezes na mesma proposição, é vedado valer-se dela novamente. § 2º - O Parecer Conjunto será definido em Plenário pelo Relator, tendo direito a usar da palavra o autor da emenda ou do voto vencida, se houver. Art. 152 ? Terão a preferência, pela ordem: I ? o autor da proposição; II ? o relator ou relatores; III ? o autor do voto vencido em comissão; IV - os demais Vereadores inscritos. Art. 153 - Durante a discussão, o orador só poderá ser interrompido pela Presidência para: I ? declarar esgotado o tempo da intervenção; II ? votar requerimento de prorrogação da sessão; III ? questão de ordem. Art. 154 ? A discussão geral poderá ser adiada por uma Sessão Ordinária, a requerimento de Líder ou de Presidente da Comissão. Parágrafo Único ? Matéria, em regime de urgência só pode ser adiada por uma Sessão Ordinária, a requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. I ? a requerimento, quando já realizada em duas sessões e já tenham falado o relator, o autor e um Vereador de cada Bancada; II ? após o pronunciamento do último orador. Art. 155 ? Encerra-se a discussão geral: Parágrafo Único ? Na discussão por partes poderá ser requerido encerramento de cada parte, após falarem o relator e um Vereador de cada Bancada. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 35 CAPÍTULO IV Do Processo de votação SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 156 ? A votação será realizada após a discussão geral, ou, se não houver número, na sessão seguinte. § 1º - Nenhum Vereador poderá recusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido ou, nas votações simbólicas e nominais, declaração que se abstém de votar. § 2º - Após a votação simbólica ou nominal, o Vereador poderá enviar, por escrito, à Mesa, declaração de voto, que será lida pelo Secretário e publicada nos Anais. § 3º - A juízo do Presidente, a declara de voto poderá ser devolvido ao autor, se contiver expressões anti-regimentais. § 4º - A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério do Presidente, poderá ser interrompida. § 5º - O veto, embora apreciado, não será votado; o Plenário vota a proposição vetada. § 6º - Tratando-se de causa com que se beneficie pessoalmente ou beneficie parente, pessoa ou empresa de que seja procurador, o Vereador será impedido de votar. SEÇÃO II Da Votação Art. 157 ? A votação será: I ? simbólica; II ? nominal, na apreciação de veto, na verificação de ?quorum?, de votação simbólica, ou por decisão do Plenário; § 2 º - É nula a votação realizada sem existência de ?quorum?, devendo a matéria ser transferida para a Ordem do Dia seguinte. Art. 159 ? Na votação nominal, o Vereador responderá SIM para aprovar a proposição e NÃO para rejeitá-la. Parágrafo Único ? O Vereador que chegar ao recinto durante a votação, após ter sido chamado, aguardará a manifestação de todos os presentes para, então, votar. Art. 160 ? A votação secreta será feita por meio de cédula colocada em sobrecarta rubricada pelo Presidente e recolhida á vista do Plenário. Art. 161 ? Far-se-á votação secreta nos casos de: I ? eleição da Mesa, da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes; II ? Concessão de Título de Cidadão de Benemerência de Tavares. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 36 Parágrafo Único ? Em caso de empate, a votação será retida na Ordem do Dia seguinte; se persistir o resultado, a proposição será arquivada. SEÇÃO III Da Ordem da Votação e do Destaque Art. 162 ? A votação processar-se-á na seguinte ordem: I ? substituto de comissão com ressalva das emendas; II ? substituto de Vereador com ressalva das emendas; III ? proposição principal, em globo, com ressalva das emendas; IV ? destaque; V ? emendas sem parecer, uma a uma; VI ? emendas em grupos: a) com parecer favorável; b) com parecer contrário. § 1º - Os pedidos de destaque serão deferidos de pleno pela Presidência para votação de: I ? título; II ? capítulo; III ? seção; IV ? artigo; V ? parágrafo; VI ? item; VII ? letra; VIII ? letra; IX ? parte; X ? expressão. SEÇÃO IV Do Encaminhamento da Votação Art. 163 ? Posta a matéria em votação, o Líder ou o Vereador por ele indicado, poderá encaminhá-la pelo prazo de (5) cinco minutos improrrogáveis, sem aparte. § 1º - O encaminhamento será feito por parte no caso de destaque, falando ainda o Vereador que o solicitou. § 2º - Não cabe encaminhamento de votação de redação final. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 37 SEÇÃO V Do Adiamento da Votação Art. 164 ? A votação poderá ser adiada pelo prazo máximo de uma Sessão Ordinária, a requerimento de Líder. Parágrafo único ? Não cabe adiamento de votação de: I ? veto; II ? proposição em regime de urgência. III ? redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial: IV ? requerimento de que trata o artigo 196. SEÇÃO VI Da renovação do Processo de Votação Art. 165 ? O processo de votação só poderá ser renovado, uma vez, a requerimento fundamentado de Vereador, aprovado pela maioria absoluta, vedada apresentação de emenda e adiamento. § 1º - O requerimento para renovação do processo de votação será apresentado na mesma Sessão Ordinária. § 2º - Aprovado o requerimento, revogar-se-á o processo de votação. Art. 167 ? Em caso de calamidade pública ou por medida de segurança, o requerimento de urgência pode ser apresentado, em qualquer momento da sessão votado imediatamente. Parágrafo Único ? Exceto o disposto no ?caput? deste artigo, toda a matéria que envolva alteração patrimonial para o município deverá tramitar, normalmente, nas Comissões Permanentes, não se admitindo a urgência. Art. 168 ? As Comissões terão o prazo simultâneo de três dias consecutivos para emitir parecer sobre a matéria em urgência. § 1º - Esgotado esse prazo e observado o disposto no art. 144, a proposição, com ou sem parecer, será incluída na Ordem do Dia ou em sessão extraordinária especificamente convocada para apreciá-la. § 2º - Não será admitido requerimento de urgência antes de iniciada a discussão da Pauta, encerrando-se esta na sessão seguinte aquela em que for aprovado o pedido, salvo se for a última. Art. 169 ? A urgência será: I ? aprovado, o requerimento do Vereador; II ? adiada, o requerimento de Líder ou do Presidente de Comissão; III ? retirada, a requerimento de Líder. Parágrafo Único ? Em qualquer caso é exigido o voto da maioria absoluta dos Vereadores. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 38 CAPÍTULO VI Da Preferência Art. 170 ? Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias: I ? projetos de Lei em regime especial de tramitação; II ? vetos; III ? propostas de emendas constitucionais; IV ? orçamento. Parágrafo Único: Os projetos de lei em regime especial de tramitação, os vetos, as propostas de emendas constitucionais e os orçamentos, nas duas últimas sessões devem ser votados, terão preferência absoluta, podendo sua apreciação interromper qualquer matéria em curso. Art. 171 ? As emendas terão preferência na seguinte ordem: I ? substitutivo de Comissão sobre o de Vereador; II ? substitutivo sobre emenda; III ? emenda de Comissão sobre a de Vereador. § 1º - Sem prejuízo das regimentais, poderá o Plenário conceder preferência para o exame de qualquer proposição. § 2º - No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência, o Presidente decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à consideração do Plenário. CAPÍTULO VII Da Prejudicialidade Art. 172 ? Considera-se prejudicada: I ? a aprovação da mesma natureza e objetivo de outra em tramitação; II ? a proposição principal com as emendas, pela aprovação do substitutivo; III ? emenda de conteúdo igual ou contrario ou de outra já aprovada; IV ? emenda de conteúdo igual ao da outra rejeitada. Parágrafo Único ? A prejudicialidade será declarada de oficio pelo Presidente ou a requerimento do Vereador. CAPÍTULO VIII Da Redação Final SECÃO I Disposições Preliminares PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 39 Art. 173 ? A redação final de projeto aprovado na Ordem do Dia será votado pelo Plenário, observado o disposto no § 2º do art. 162. Art. 174 ? A redação final é da competência: I ? de Comissão Especial, em caso de código, regimental ou estatuto; II ? da Comissão de Constituição e Justiça, nos demais casos. Art. 175 ? A redação final será elaborada dentro de: I ? dois dias úteis a contar da aprovação do projeto; II ? na mesma Sessão Ordinária em caso de urgência § 1º - A requerimento fundamentado da Comissão competente, poderá o Presidente determinar outro prazo para elaboração da redação final. § 2º - A redação final será distribuída em avulso, salvo se dispensados pelo Plenário, quando, então, será votada. § 3º - Só será admitida emenda á redação final para evitar absurdo manifesto, contradição evidente, incoerência notória ou incorreção de linguagem. § 4º - A emenda á redação final será encaminhada á Mesa a partir da publicação em avulso e poderá ser deferida de plano pelo Presidente. § 5º - Se a redação final tiver de ser corrigida após aprovada pelo Plenário, cabe ao Presidente determinar as providências e, se houver sido feita a remessa de autógrafos ao Executivo, será pedida a devolução. SEÇÃO II Dos Autógrafos Art. 176 ? Os autógrafos serão elaborados em tantas vias quantas forem necessárias. A sua remessa ao Executivo será feita de forma a fixar claramente a data de entrega para contagem dos prazos de sanção, promulgação e veto. Parágrafo Único ? O início da contagem do prazo dar-se-á no dia imediato ao da entrega do autógrafo ao Executivo. Art. 177 ? Veto é a recusa total ou parcial, pelo Prefeito, de sanção a Projeto de lei aprovado pela Câmara. Art. 178 ? Recebido o veto, a Câmara terá o prazo do artigo 64 da Lei Orgânica do Município, para apreciá-lo, cabendo ao Presidente encaminhá-lo às comissões competentes. Art. 179 ? A apreciação do veto será anunciada com uma Sessão Ordinária de antecedência, publicando-se nos avulsos, o Projeto, o veto e seus fundamentos e o parecer das Comissões, se houver. § 1º - Se não cumprido o disposto acima, qualquer Vereador poderá requerer sua inclusão na Ordem do Dia seguinte, o que será obrigatoriamente deferido pelo Presidente. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 40 § 2º - Uma vez esgotado o prazo para apreciação a que se refere o artigo 64 da Lei Orgânica, sem manifestação plenária, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão seguinte até votação final, sobrestadas as demais proposições. Art. 180 ? Apreciado o veto, caberá a Câmara: I ? se aceito, arquivar o Projeto; II ? se rejeitado, devolver o projeto ao Prefeito para que promulgue, nos termos do artigo 64 da lei Orgânica. Parágrafo Único ? No caso de veto parcial, aceito ou rejeitado, o Projeto será encaminhado ao Executivo para promulgação. CAPÍTULO X Da Promulgação pelo Presidente da Câmara Art. 181 ? A fórmula para a promulgação de lei, Resolução ou Decreto Legislativo pelo Presidente da Câmara é a seguinte: I ? Leis (sanção tácita) ?O Presidente da Câmara Municipal de FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TER MOS DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:? Leis (veto total rejeitado) ?FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU, PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:? Leis (veto parcial rejeitado) ?FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº.? II ? Resoluções e Decretos Legislativos ?FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (ou a SEGUINTE RESOLUÇÃO):? PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 41 TÍTULO II Dos Processos em Geral CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 182 ? São proposições: I ? Projeto de emenda á Lei Orgânica; II ? Projeto de Lei complementar á Lei Orgânica; III- Projeto de Lei Ordinária; IV ? Projeto de Decreto Legislativo; V ? Projeto de Resolução; VI ? Pedido de Autorização; VII ? Indicação; VIII ? Requerimento; IX ? Pedido de Providências; X ? Pedido de Informação; XI ? Emenda; XII ? Substitutivo; XIII ? Subemenda; XIV ? Recurso. Parágrafo Único ? Independem de deliberação do Plenário. I ? Pedido de Providências; II ? Indicação, quando aprovadas pelas Comissões Pertinentes á matéria. Art. 183 ? O Presidente da Câmara devolverá ao aumento proposição: I ? alheia á competência da Câmara; II ? manifestamente inconstitucional. Parágrafo Único ? Cabe recurso ao Plenário de decisão do Presidente que tiver recurso, liminarmente, qualquer proposição. Art. 184 ? É considerado autor da proposição principal signatário, sendo de simples apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem. § 1º - A proposição será organizada em forma de processo pela administração da Câmara. § 2º - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de Vereador, ou ex-ofício fará reconstituir e tramitar o processo. Art. 185 ? O autor poderá requerer a retirada da proposição: I ? ao Presidente, antes de haver recebido parecer; II ? ao Plenário, se houver parecer. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 42 Parágrafo Único ? O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase de elaboração legislativa, exceto da Ordem do Dia. Art. 186 ? As proposições não votadas até o fim da Sessão Legislativa serão arquivadas, exceto as da competência da Comissão Representativa ou de iniciativa do Executivo. Parágrafo Único ? Na Sessão Legislativa seguinte, somente a requerimento do Vereador será desarquivada a proposição, prosseguindo sua tramitação, ouvidas sempre as Comissões Competentes. Art. 187 ? A cada nova legislatura, o Presidente dará conhecimento aos Vereadores das proposições, arquivadas no fim da última Sessão Legislativa, as quais só a requerimento de Vereador terão sua tramitação renovada. CAPÍTULO II Dos projetos Art. 188 ? O Projeto em geral terá a seguinte tramitação: I ? apregoado na apresentação à Mesa; II ? pauta; III ? envio ás Comissões; IV ? inclusão na Ordem do Dia. Art. 189 ? O Projeto elaborado por Comissão ou pela Mesa será, após a pauta e independente de parecer, incluído na Ordem do Dia, salvo requerimento aprovado pelo Plenário solicitando audiência de outra Comissão. CAPÍTULO III Dos Procedimentos Ordinários Art. 190 ? Projeto de lei Ordinária é a proposição, sujeita á sanção do Prefeito, que disciplina matéria da competência do Município. Art. 191 ? Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que disciplina matéria da exclusiva competência da Câmara. § 1º - São objetos de Projeto de Decreto Legislativo, entre outros: I ? fixação de remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito, por iniciativa da Mesa da Câmara; II ? fixação da remuneração dos Vereadores; III ? suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato declarado pelo Poder Judiciário infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às Leis; IV ? decisão sobre as contas do Prefeito; PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 43 V ? autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se; VI ? cassação de mandato; VII ? indicação de componentes de Conselho Municipal, quando a lei assim o exigir. § 2º - Os projetos referentes aos incisos III, V e VII não cumprem a Pauta. § 2º - Os projetos referentes aos incisos III, V e VII, não cumprem a pauta. Art. 192 ? Projeto de resolução é a proposição referente a assuntos de economia interna da Câmara. Parágrafo único ? São objeto de projeto de resolução, entre outros: I ? O Regimento Interno e suas alterações; II ? A organização dos serviços administrativos da Câmara; III ? Destituição de membro da Mesa; IV ? Conclusões da Comissão do Inquérito, quando for o caso; V ? Prestação de Contas da Câmara. CAPÍTULO IV Do Pedido de Autorização Art. 193 - Pedido de Autorização é a proposição de iniciativa do Prefeito, submetendo a Câmara contratos ou convênios do interesse Municipal. Parágrafo Único ? É vedado à Câmara emendar os contratos e convênios, objeto de pedido de autorização, salvo com a concordância das partes. CAPÍTULO V Da Indicação Art. 194 ? Indicação é a proposição contendo sugestões de interesse geral e terá a seguinte tramitação: I ? Leitura na apresentação à Mesa; II ? Remessa ao destinatário se tiver parecer favorável das Comissões pertinentes à matéria; III ? Envio ao Plenário, ara discussão e votação, se tiver perecer contrário ou tenha havido o empate em ao menos, uma Comissão. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 44 CAPÍTULO VI Dos Requerimentos Art. 195 - Requerimento é a proposição oral ou escrita contendo pedido ao Presidente da Câmara sobre assunto determinado. § 1° - Salvo disposição expressa deste Regimento, os Requerimentos Orais serão decididos imediatamente pelo Presidente e os escritos, que dependem de deliberação ao Plenário, serão votados na mesma Sessão. § 2° - Deverão ser escritos, entre outros, os requerimentos que solicitem: I ? dispensa de distribuição em avulso e interstício para votação da redação final; II ? recurso contra recusa de emenda; III ? retirada de proposição com parecer; IV - voto de pesar, dando-se ciência a quem de direito; V - destaque para votação; VI ? destaque de emenda ou de parte da proposição para constituir projeto em separado; VII ? audiências de comissão; VIII - adiantamento de discussão ou votação; IX - encerramento de discussão; X ? licença de vereador; XI ? realização de sessão extraordinária, solene, especial ou secreta; XII ? urgência, adiamento ou retirada de urgência; XIII ? convocação de Secretário Municipal ou de órgão não subordinado à secretaria; XIV ? renúncia de Membro da Mesa; XV ? constituição de Comissão Temporária, nos termos do artigo 76 e §§. XVI ? reunião conjunta das Comissões; XVII ? informações sobre atos da Mesa ou da Câmara; XVIII ? destinação de parte da sessão para comemoração ou homenagem; XIX - voto de congratulações; XX ? moções § 3° - Os demais requerimentos serão formulados verbalmente. Art. 196 ? Durante a Ordem do Dia só será admitido requerimento que diga respeito estritamente à matéria nela concluída. § 1º - Será votado antes da proposição o requerimento a ela pertinente. § 2° - O Plenário poderá definir audiência de Comissão, ou o Presidente poderá solicitá-la, para proposição de Ordem do Dia. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 45 CAPÍTULO VII Dos Pedidos de Informações e Providências Art. 197 - Pedido de Informações é a proposição solicitando esclarecimento ou dados relativos à administração Municipal. § 1° - As informações serão solicitadas a requerimento escrito de Vereador, após a aprovação em Plenário, encaminhadas ao Prefeito pelo Presidente da Câmara, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para responder sob as penas da Lei. § 2° - Se a resposta não satisfazer o autor, o pedido poderá ser rejeitado mediante novo requerimento. § 3° - Esgotado o prazo para a resposta, o Presidente reiterá o pedido, acentuando essa circunstância, dando conhecimento ao Plenário e remetendo a documentação à Comissão de Constituição e Justiça para que proceda nos termos da Lei. § 4° - Prestadas as informações, serão elas entregues por cópias ao solicitante e apregoado o seu recebimento no Expediente. Art. 198 ? Pedido de Providências é a proposição dirigida ao Prefeito, solicitando medidas de caráter político-administrativo. CAPÍTULO VIII Das Emendas, das Subemendas e dos Substitutivos Art. 199 ? Emenda é a proposição acessória que visa modificar a principal e pode ser apresentada por Vereador, nos termos deste Regimento. § 1° - A emenda global é denominada substitutivo. § 2° - A modificação proposta à emenda é denominada subemenda e obedecerá às normas aplicadas a emenda. Art. 200 ? Não será admitida emenda que não seja rigorosamente pertinente ao projeto. Parágrafo Único ? Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que indefira recebimento da emenda. Art. 201 ? A apresentação de emenda far-se-á por: I ? Vereador, na Pauta e nas Comissões; II ? Comissão, enquanto a matéria estiver sob o seu exame: III ? Líder, na discussão geral. TÍTULO III Dos Procedimentos Especiais CAPÍTULO I Dos Orçamentos PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 46 Art. 202 ? Na apreciação dos orçamentos da administração centralizada e autarquias serão observadas as seguintes normas: I ? O Projeto de Lei de Orçamento, após comunicação ao Plenário, será remetido, por cópias, à Comissão Competente; II ? O Projeto, durante três Sessões Ordinárias Consecutivas, ficará com prioridade na Pauta; III ? Em cada uma das Sessões previstas no item anterior poderão falar até três Vereadores, durante quinze minutos cada um, sobre os Orçamentos englobadamente; IV ? O Presidente da Câmara designará um ou mais relatores e, neste caso, um relator geral; V - O Projeto somente poderá sofrer emendas na Comissão, obedecendo ao disposto no Art. 128 da Lei Orgânica; VI ? O pronunciamento da Comissão sobre emendas será final, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao Presidente a votação em Plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão; VII ? O projeto e as emendas com os respectivos pareceres serão publicados em avulsos para inclusão na Ordem do Dia; VIII ? impreterivelmente até o dia vinte de novembro será o projeto incluído na Ordem do Dia; IX ? o autor da emenda destacada, o autor do destaque e o relator da emenda poderão encaminhar a votação durante cinco minutos cada um, além de um Vereador de cada Bancada; X - até o dia trinta e um de dezembro será votada a redação final e encaminhado o projeto ao Executivo. Parágrafo Único ? À Comissão de Mérito é facultado, em qualquer fase da tramitação da proposta orçamentária, apresentar emendas. Art. 203 ? O disposto neste capítulo aplica-se também, no que couber, à elaboração do plano plurianual, assim como à Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPÍTULO II Das contas do Prefeito Art. 204 ? Recebidas pela Câmara as contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão elas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado ou ao órgão para isso competente, nos termos da Constituição Federal, para parecer prévio. Art. 205 ? A prestação de contas, com o referido parecer prévio, será apreciada pela Comissão de Mérito, que elaborará Projeto de Decreto Legislativo a ser votado até trinta dias após o recebimento do parecer. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 47 Parágrafo Único ? Na discussão preliminar do Projeto e Decreto Legislativo será observado a rito do artigo 202 III. Art. 206 ? Só por decisão de dos terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Órgão a que for atribuído essa incumbência. Art. 207 ? A Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado cópia do Decreto Legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do Prefeito. Art. 208 ? Não sendo aprovadas as contas, ou parte delas, será o expediente enviado à Comissão de Constituição e Justiça para, em nova proposição, indicar as providências a serem tomadas. CAPÍTULO III Das Indicações Sujeitas a Aprovação da Câmara Art. 209 ? A mensagem do Prefeito indicando nome para ocupar cargo em Conselho Municipal, nos termos de Lei Orgânica, será remetida à Comissão para emitir parecer e elaborar Projeto de Decreto Legislativo. Parágrafo Único ? O Projeto de Decreto Legislativo de que trata o artigo independe de pauta, não pode sofrer emenda e será discutido e votado em Sessão Secreta. CAPÍTULO IV Da Perda do Mandato SEÇÃO I Do Mandato do Prefeito Art. 210 ? O Processo de cassação de mandato do Presidente pela Câmara, por infrações político-administrativas, obedecerá às normas estabelecidas pela Legislação Federal. SEÇÃO II Do Mandato do Vereador PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 48 Art. 211 ? Perderá o mandato o Vereador que: I ? Infringir qualquer dos dispositivos dos artigos 37 e 38 de Lei Orgânica; II ? fixar residência fora do Município; III ? Deixar de comparecer, sem que seja licenciado e, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, ou ainda deixar de comparecer a 5 (cinco) Sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os casos. IV ? atender contra as instituições vigentes. § 1° - Nos casos de infração do artigo 37 da Lei Orgânica, o Processo será iniciado por provocação de membro da Câmara ou de representação documentada de partido político. § 2º - No caso de infração ao artigo 38 da Lei Orgânica ou no caso do item II, deste artigo, o processo será iniciado por denúncia escrita formulada por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e indicação das provas. § 3º - Nos casos dos itens III e IV deste artigo, o processo será iniciado por provocação do partido político, de qualquer membro da Mesa ou do primeiro suplente da Bancada a que pertencer o Vereador indicado. Art. 212 ? O Processo de cassação de mandato de Vereador é o estabelecido pela Legislação Federal, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, a Legislação Processual Penal Vigente. Art. 213 ? O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta da Casa, convocando o respectivo suplente até julgamento final. Parágrafo Único ? O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído. Art. 214 ? Extingue-se o mandato do Vereador a assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando: I ? Ocorrer o falecimento ou apresentar renúncia por escrito; II ? deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei. Parágrafo Único ? Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo do mandato, o Presidente, na primeira Sessão imediata, comunicará ao Plenário e ao Tribunal Regional Eleitoral, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato. CAPÍTULO V Da Criação de Cargos PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 49 Art. 215 ? Os projetos de resolução que criem cargos na Câmara, cujo o provimento deve ser feito através de concurso público, serão aprovados pela maioria absoluta de seus membros e votação em dois turnos, com um intervalo mínimo de quarenta e oito horas. CAPÍTULO VI Da reforma da Lei Orgânica Art. 216 ? O Projeto de emenda à Lei Orgânica será apregoado na apresentação à Mesa, publicado em avulsos e incluído na Pauta durante quatro Sessões Ordinárias para discussão e recebimento de emendas. § 1° - Cumprida a Pauta, o Projeto será encaminhado à Comissão Especial para isso constituída, a qual, no prazo de dez dias úteis, prorrogáveis por mais cinco. Apresentará parecer, quando este concluir por substitutivo. § 2° - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, com ou sem parecer, o projeto com as emendas ou substitutivo apresentado será incluído na Ordem do Dia em primeira discussão e votação, não se dispensando, em qualquer caso, a distribuição em avulsos. § 3° - Na primeira discussão, somente Líder pode apresentar emenda. § 4° - No caso do parágrafo anterior, a Sessão será suspensa por até trinta minutos para que a Comissão Especial emita parecer. § 5° - Se houver emenda ou substitutivo aprovado em primeira discussão e votação, a Comissão Especial terá o prazo improrrogável de cinco dias para elaborar a redação da matéria aprovada. § 6° - Esgotado o prazo do parágrafo anterior será o Projeto submetido a segunda discussão e votação. § 7° - Não será admitida emenda em segunda discussão e votação. Art. 217 ? Considerar-se-á aprovada a emenda à Lei Orgânica que obtiver, no prazo de sessenta dias e em duas Sessões o voto favorável de dois terços (ou 3/5) da Câmara em cada emendas votações. § 1° - Projeto de emenda à Lei Orgânica que não alcançar, em qualquer das votações, o voto favorável de dois terços da Câmara será declarado rejeitado e só poderá ser renovado na Sessão Legislativa seguinte. § 2° - O Prazo previsto neste artigo não será contado nos períodos de recesso. § 3° - Será arquivado o Projeto de Emenda à Lei Orgânica que no final da Legislatura não tiver sido aprovado. Art. 218 ? Aprovada a redação final, a Mesa promulgará a Emenda dentro de setenta e duas horas, com o respectivo número de ordem e fará publicar. Art. 219 ? No que não contrariem estas disposições especiais, regularão a discussão de matéria, as disposições deste Regimento referentes aos Projetos de Lei Ordinária. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 50 CAPÍTULO VII Das Leis Complementares Art. 220 ? São objeto de Lei Complementar, entre outros: I ? Código de Obras; II ? Código Administrativo; III ? Código Tributário e Fiscal; IV ? Lei de Plano Diretor; V ? Estatutos dos Funcionários Públicos; VI ? Aquelas determinadas pela Lei Orgânica. § 1° - O Projeto de Lei complementar serão examinados por Comissão Especial. § 2° - Dos Projetos de códigos e respectivas exposições-de-motivos, antes de submetidos à discussão, será dada divulgação com maior amplitude possível. § 3° - Dentro de quinze dias, contados da data da divulgação de tais Projetos, qualquer cidadão ou entidade poderá apresentar sugestões ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à Comissão Especial. Art. 221 ? Os Projetos de Lei complementar somente ser4ão aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta da Câmara, observadas disposições deste Regimento referentes à votação dos Projetos de Lei Ordinária. Art. 222 ? O Projeto que altera Lei Complementar ou dispõe sobre a mesma matéria terá o rito dos Projetos de Lei Complementar. CAPÍTULO VIII Da Reforma do Regimento Interno Art. 223 ? Este Regimento só poderá ser alterado por proposta da Mesa ou de um terço dos Vereadores, no mínimo. § 1º - O Projeto de reforma o Regimento ficará em pauta durante três Sessões Ordinárias. § 2º - Transcorrida a pauta, o Projeto irá à Comissão Especial para tanto constituída, para receber parecer, no prazo de dez dias úteis. § 3° - O Projeto com parecer e Emenda, se houver, será distribuído na Ordem do Dia para discussão em duas Sessões consecutivas e votação na terceira Sessão. § 4° - Encerrada a discussão e havendo emendas, o Projeto voltará a Comissão Especial, que terá o prazo de cinco dias úteis para emitir parecer. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 51 PARTE III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS TÍTULO I Das Disposições Gerais CAPÍTULO I Do Regimento Interno SEÇÃO I Das Questões de Ordem Art. 224 ? Considera-se Questões de Ordem, toda dúvida surgida sobre a interpretação deste Regimento. Art. 225 ? As Questões de Ordem devem ser iniciadas pela indicação da disposição que se pretenda elucidar, sob pena de ser cassada a palavra do orador. § 1° - Formulada a Questão de Ordem e facultada a sua contestação a um dos Vereadores, será ela conclusivamente decidida pelo Presidente. § 2° - Não será permitido criticar decisão de Questão de Ordem na mesma Sessão em que a decisão for proferida. § 3° - Inconformado com a decisão, poderá o Vereador requerer, por escrito, sua reconsideração, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça. Art. 226 ? Durante a Ordem do Dia, não poderá ser suscitada Questão de Ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação. Art. 227 ? As decisões do Presidente sobre Questões de Ordem serão registradas com estas em livro especial. SEÇÃO II Das Reclamações Art. 228 ? Em qualquer parte da Sessão poderá ser utilizada a palavra ? para reclamação?, com o objetivo de exigir a observância de disposição regimental. Parágrafo Único ? Aplicam-se as reclamações as normas referentes às Questões de Ordem. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 52 SEÇÃO III Dos prazos Art. 229 ? Para os prazos previstos neste Regimento, serão considerados apenas os dias úteis e não correrão nos períodos de recesso da Câmara, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento. § 1° - Na contagem dos prazos regimentais, excluir-se-á o dia do seu início, incluindo-se de respectivo vencimento. § 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o seu início ou vencimento recair em feriado, em dia que não houver expediente na Câmara, ou em que este for encerrado antes de seu horário normal. SEÇÃO IV Da Interpretação e dos Precedentes Art. 230 ? As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituição precedentes, desde que a Presidência assim o declarar, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. § 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. § 2º - Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata. Art. 231 ? Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes. CAPÍTULO II Do Prefeito e do Vice- Prefeito SEÇÃO I Das Licenças Art. 232 ? A licença do cargo a Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo (art. 82 da Lei Orgânica). I ? Para ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos ( Lei Orgânica ? art. 82): a) para tratamento de saúde, devidamente comprovado (art. 82 da lei Orgânica); b) a serviço ou a missão de representação do Município; c) em gozo de férias ( art. 83 da lei Orgânica). II ? Para afastar-se do cargo, por prazo de 10 (dez) dias consecutivos; PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 53 a) para tratamento de saúde, devidamente comprovado; b) para tratar de interesses particulares. § 2° - O Decreto Legislativo, que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo disporá sobre o direito à percepção da remuneração quando: I ? para tratamento de saúde, devidamente comprovado; II ? a serviço ou em missão representativa do Município; III ? em gozo de férias (L.O art. 82). SEÇÃO II Das Informações Art. 233 ? Compete a Câmara solicitar ao Prefeito quais informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal. § 1° - As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário. § 2° - Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contadas da data do recebimento, para prestar as informações. § 3° - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. § 4° - Os pedidos de Informações poderão ser retirados, se não satisfazerem o autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo. SEÇÃO III Das Infrações Político-Administrativas Art. 234 ? São Infrações político-administrativas e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I e X do artigo 4º, do Decreto ? Lei Federal n° 201, de 27.02.67. Parágrafo Único ? O processo seguirá a tramitação indicada no artigo 5º do Decreto ? Lei Federal n° 201/67. Art. 235 - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I e XV do artigo 1º do Decreto ? Lei Federal n° 201/67, o Prefeito esta sujeito ao julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 54 CAPÍTULO III Da Convocação Extraordinária da Câmara Art. 236 ? O Prefeito poderá solicitar convocação da Câmara extraordinariamente, indicados no ato de convocação o prazo de duração da Sessão e a matéria a ser apreciada e votada. CAPÍTULO IV Da Convocação de Secretários Municipais ou de Órgãos não Subordinados a Secretaria. Art. 237 ? O Secretário Municipal ou de Órgão não subordinado à Secretaria poderá ser convocada pela Câmara ou por Comissão para prestar informações sobre assuntos administrativos e sua responsabilidade. § 1º - A convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente, mediante ofício, com indicação precisa e clara das questões a serem respondidas. § 2º - O convocado comunicará o dia e hora de seu comparecimento, encaminhado, com antecedência de três dias úteis, exposição em torno das informações solicitadas. Art. 238 ? O convocado terá o prazo de uma hora para fazer sua exposição, atendo- se exclusivamente ao assunto da convocação. § 1º - Concluída a exposição, responderá ao temário objeto da convocação, iniciando-se a interpelação pelos Vereadores observada a ordem dos itens formulados e, para cada item, a ordem de inscrição dos Vereadores, assegurada sempre a preferência ao autor do item em debate. § 2º - O Vereador terá dez minutos para formular perguntas sobre o temário, excluído o tempo das respostas, que poderão ser dadas uma a uma ou, ao final, todas. § 3º - As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário posterior. Art. 239 ? O Secretário Municipal ou de órgão não subordinados Secretaria poderá comparecer espontaneamente à Câmara ou a Comissão para prestar esclarecimento após atendimento com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se no que couber, as normas do artigo anterior. CAPÍTULO V Da Ordem e do Poder da Polícia Art. 240 ? O policiamento do recinto da Câmara compete, principalmente, à Presidência e será feito normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis e militares pra manter a ordem interna. Art. 241 ? Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 55 I ? apresente-se decentemente trajado; II ? não porte armas; III ? converse em silêncio durante ao trabalhos: IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V ? respeite os Vereadores; VI ? atenda as determinações da Presidência; VII ? não interpele os Vereadores. § 1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assinantes ser obrigados pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. § 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assinantes, se a medida for julgada necessária. § 3º - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente, para instauração do inquérito. Art. 242 ? No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a critério da presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários do serviço administrativo, estes quando em serviço. Parágrafo Único ? Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a dois (2), cada órgão, para trabalhos correspondentes a cobertura jornalística ou radialística. CAPÍTULO VI Dos Visitantes Oficiais Art. 243 ? Os visitantes, nos dias de Sessões, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores, designados pelo Presidente. § 1º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim. § 2º - Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência. CAPÍTULO VII Dos Recursos Art. 244 ? Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida. § 1º - O recurso será encaminhado pelo Presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas a Comissão de Constituição e Justiça para opinar e elaborar Projeto de Resolução dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data de seu recebimento. . PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 56 § 2º - Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo ou designando o recurso, será o mesmo submetido a única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária subseqüente § 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm na forma estabelecida no art. 289 e §§. TÍTULO II Das Disposições Transitórias e Finais Art. 245 ? A primeira eleição para composição das Comissões Permanentes criadas por este Regimento será realizada dentro de 30 (trinta) dias a partir da sua entrada em vigor (ou na Sessão Legislativa seguinte). Art. 246 ? Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo. Art. 247 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados. Art. 248 ? Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal. Art. 249 ? A Mesa providenciará a impressão desse Regimento com índice alfabético e remissivo. Art. 250 ? Nos dias de Sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na sala das Sessões, as bandeiras, Brasileira, do Rio Grande do Sul e do Município. Art. 251 ? A Mesa regulamentará a utilização de Auditório do Plenário, observado o disposto deste Regimento. Art. 252 ? Este Regimento entrará em vigor da data de sua publicação, Revogam- se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES, em 30 de dezembro de 1991. José Francisco M. Borges Luiz Pereira de Lemos 1º Secretário Presidente PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 57 RESOLUÇÃO Nº. 107/96 De 04 de novembro de 1996 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 20 E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 4º, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAVARES. JOSÉ NUNES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO: Art. 1º Altera a redação do artigo 20 e seus parágrafos 1º e 4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal que passa a viger com o seguinte texto: ... Art. 20 ? Os Vereadores perceberão remuneração mensal, nos termos do art. 23 deste Regimento. § 1º - A remuneração será subdividida em ?jettons? correspondente ao número de Sessões. § 2º - ... § 3º - ... § 4º - Ao Vereador é garantida a remuneração integral, na situação prevista no artigo 16 inciso II deste Regimento. Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1997, revogada as disposições em contrário. Sala das sessões, 04 de novembro de 1996. Ver. José Antonio Costa, Ver. José Nunes da Silva 1º Secretario Presidente PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 58 RESOLUÇÃO Nº 133/09 Altera o Art 92 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Tavares- Resolução nº 075/91, de 30 de dezembro de 1991. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Tavares, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte. RESOLUÇÃO: Art.1º - Altera a redação do caput do art.92, e seu 1º, da Resolução nº 075/91, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara municipal de Vereadores de Tavares, passa a vigorar como segue: Art.92 ? O Plenário é órgão deliberativo da Câmara de Vereadores, constituído pela reunião dos vereadores em exercício, na forma e numero legal para deliberar. § 1º - As Sessões serão realizadas na sede da Câmara de Vereadores, ressalvadas as sessões Solenes e a interiorização das sessões ordinárias, por ato da Mesa Diretora, observando: I - As definições dos locais e datas por períodos trimestrais conforme acordo dos lideres de bancada e representantes dos partidos com assento na Casa; II ? A orientação de temas especifico do interesse local; III ? A possibilidade física- financeira do deslocamento dos servidores equipamentos da Câmara de Vereadores; IV ? A publicação do calendário trimestral de interiorização legislativa; V ? A comunicação aos órgãos públicos especifica, bem como a antecedência, com de dez (10) dias, da publicação de edital descrevendo a realização da Sessão interiorização. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Tavares, Gabinete da Presidência, 19 de maio de 2009. Antonio Carlos Antunes Pagano, Izabel Rosa da Silva, Presidente. 1º Secretária. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAVARES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ?O PARLAMENTO ABERTO PARA O POVO? 59 RESOLUÇÃO Nº 157/19 Altera a redação do § 1º do art. 3º, da Resolução nº 153, de 2018 O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Tavares, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Art.1º - O § 1º do art. 3º, da Resolução nº 153, de 2018, passa a viger com a seguinte redação: Art. 3º (...) ..... §1º A solicitação deverá ser apresentada e deferida até a data do deslocamento, em horário de expediente, e deverá conter as seguintes justificativas: ..... Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, 08 de março de 2019. Luiz Omar de Souza Presidente